08 fevereiro 2012

O que vês?

     Para Tomás de Aquino, o que norteia a obediência às leis é a reverência e o amor a Deus, que deve ser refletido nas pessoas aqui neste mundo de forma racional e construtiva, sem o qual, tal atitude será apenas servil. Na Suma Teológica, Tomás de Aquino afirma que "...o fim do governo divino é sua própria bondade. Portanto, como nada pode existir que não seja ordenado para a divina bondade, como a um fim; assim é impossível existir um ente que se subtraia ao governo divino." Logo, a obediência às leis para Tomás devem ter como principio o querer divino que se manifesta na ordem, que alcança tanto governantes quanto governados.
     Quando o governante, por exemplo, perverte essa ordem, e não se põe nas condições identificadas pelo doutor Angélico, ou mesmo pela aplicação das leis injustas (S. Th. 1,2,9.96 a/4,C), os governados não lhe devem obediência. Eis que, no caso, estaria o governante na condição de usurpador e desobediente aos princípios divinos. Como afirma Pedro, o apóstolo, e, atos 5.29: "é preciso obedecer antes a Deus do que aos homens". Consoante a doutrina de Tomás de Aquino, "a lei humana tem valor de lei enquanto está de acordo dom a reta razão". Caso os legisladores e governantes prescrevam contra a ordem moral de Deus, suas prescrições não podem obrigar os cidadãos e "chama-se lei iníqua e, como tal, não tem valor de lei, mas é um ato de violência" (S. Tomas de Aquino, S Th., I-II, 93, 3 ad 2).
     Infere-se da doutrina de Aquino que a lei pode não apenas ser um ato de violência, mas geradora de violência, uma vez que suas prescrições podem vir destituídas da moral divina, e, como tal, formulada para atender apenas o interesse de alguns. No concernente aos defeitos da lei, a questão 92 da suma Teológica, propõe as seguintes questões: "1. Se é efeito da lei ordenar, proibir, permitir e punir, como diz o jurisconsulto (Digesto, I, t. III, 1.7, KRI, 34a)." Após as considerações de Tomás no artigo I, sobre estas questões, temos a resposta objetiva:
Resposta: Deve dizer-se, como disse acima (q. 90, a.1, ad 2), que a lei não é senão o ditame da razão naquele que preside e por quem são governados os súditos. Ora, é virtude de qualquer súdito sujeitar-se bem àquele por quem é governado, como veremos ser virtude do irascível e do concupiscivel bem obedecer à razão. Deste modo, pois, "é virtude de cada súdito sujeitar-se ao príncipe", como diz o Filósofo na Política. É para isso, com efeito, que é ordenada cada lei, para ser obedecida pelos súditos. Donde ser manifesto que é próprio da lei induzir os súditos à virtude que lhes é própria. Sendo, pois, a virtude "aquilo que faz bom o que possui", segue-se que é efeito próprio da lei fazer bons aqueles aos quais é dada, de modo absoluto ou relativo. assim, se a intenção de quem promulga a lei tende para o verdadeiro bem, que é o bem comum regulado segundo a divina justiça, segue-se que pela lei os homens se tornam bons pura e simplesmente. Se, porém, a intenção do legislador for apnas algo que não seja o bem pura e simplesmente, mas o que lhe é útil e agrdável, ou que repugna a justiça divina, então a lei não faz os homens bons, pura e simplesmente, mas de certo modo, ou seja,  em conformidade com um tal regime. Dessa forma, encontra-se algum bem mesmo no que é por si mau, como se diz ser alguém um bom ladrão por agir adequadamente para seu fim.
     Parece que Aquino não tem como fulcro a lei em si, mas a sua motivação, a sua finalidade, tanto da parte daquele que governa, quanto daquele que obedece. Há que se conformar sempre com a justa razão, portanto: Causa et radix humani boni est tardia ( A causa do bem humano é a razão).
Extraído do artigo do Mestre em filosofia, Jucelino Vieira Mendes em Filosofia do Direito, na revista Filosofia - Editora Escala
Foto: Leão no Mama Tau.
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